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Nova Dinâmica entre Gestores e Administradores de Fundos de Investimento após a Resolução CVM nº 175



Ao longo das últimas décadas, as normativas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários ("CVM"), em sua maioria, conferiram uma primazia significativa ao papel do administrador no contexto dos fundos de investimento (“Fundos”), atribuindo-lhe a responsabilidade preeminente de desempenhar todas as funções inerentes ao adequado funcionamento desses Fundos, abrangendo, inclusive, a gestão dos mesmos. Nesse paradigma, considerado obsoleto, os demais prestadores de serviços, até mesmo os gestores, eram concebidos como agentes eventuais ou meros delegatários de atribuições que, teoricamente, deveriam ser legítimas ao administrador.


Nesse sentido, cabe destacar que, anteriormente, na Instrução CVM nº 555 (“Instrução CVM 555”), as responsabilidades e os riscos estavam majoritariamente atribuídos ao custodiante e ao administrador dos fundos, enquanto a remuneração, principalmente aquela atrelada à performance, era direcionada ao gestor, o que acarretava em uma configuração desequilibrada, que, consequentemente, gerava uma assimetria na distribuição de responsabilidades e recompensas.


Contudo, esse desenho normativo não mais refletia a realidade, visto que a atividade de gestão se especializou e se desenvolveu de forma independente da administração fiduciária. As normas regulatórias, que mantinham a gestão de recursos como uma atividade secundária, falhavam em representar a verdadeira realidade do mercado, em que, na verdade, a figura do gestor representava o verdadeiro diferencial entre um fundo de investimento e outro.

Sob esse viés, com o advento da Resolução CVM nº 175 (“Resolução CVM 175”), foi possível vislumbrar uma mudança significativa nessa abordagem, dado que, a partir dela, tanto o administrador quanto o gestor, agora, passam a ser tratados como protagonistas, sob o título de “prestadores de serviços essenciais”, cada um com suas respectivas obrigações e responsabilidades claramente delimitadas e separadas pela norma.


Nesse sentido, gestores e administradores agora colaboram de maneira mais estreita, decidindo em conjunto sobre a contratação de outros prestadores de serviços não essenciais e estabelecendo detalhes dessa relação, por meio de uma espécie de contrato, denominado comumente de “acordo operacional”.


Mas no que consiste o acordo operacional?


Bom, o acordo operacional representa, essencialmente, um elemento fundamental para o funcionamento dessa nova dinâmica entre os prestadores de serviços essenciais, abrindo espaço para que gestores e administradores ajustem os seus relacionamentos de acordo com suas necessidades, desde que estejam em conformidade com as regulamentações.


Isso facilita a possibilidade de o mercado criar combinações mais eficientes entre os prestadores de serviços essenciais, adaptando-se caso a caso, para fortalecer a racionalidade econômica desse vínculo, garantindo que o prestador com mais conhecimento ou condições adequadas desempenhe tarefas alinhadas com suas verdadeiras funções e habilidades.


Nesse contexto, é válido ressaltar algumas das principais mudanças, tendo algumas já sido convenientemente citadas no texto:

  1. Administrador Fiduciário e Gestor de Recursos como Prestadores Essenciais: A resolução definiu o administrador fiduciário e o gestor de recursos como partes fundamentais para a criação e operação dos Fundos. Eles são responsáveis por estabelecer o fundo e contratar outros prestadores de serviços não essenciais.

  2. Obrigações do Administrador e do Gestor: O administrador agora é responsável por questões como tesouraria, controle de ativos, escrituração e auditoria independente. Enquanto isso, o gestor é encarregado de contratar intermediários, distribuidores, consultores de investimento, agências de classificação de risco, formadores de mercado e eventuais cogestores.

  3. Nova Dinâmica na Contratação: A mudança mais notável é que o gestor agora pode contratar diretamente prestadores de serviços do fundo, especialmente distribuidores e cogestores. Isso representa um desafio para a indústria, que precisa se adaptar às novas obrigações e migrar dos contratos antigos feitos pelos administradores.

  4. Eliminação da Solidariedade: Antes, todos os prestadores de serviços eram solidariamente responsáveis, inclusive para os fundos destinados ao varejo. Agora, essa solidariedade foi eliminada, o que significa que cada um assume responsabilidade pelas suas próprias ações.

  5. Atribuições do Administrador e do Gestor: A resolução esclarece melhor as responsabilidades do administrador e do gestor. Reduz os custos de fiscalização e elimina a ideia do administrador como gatekeeper, responsável por supervisionar o gestor. Agora, o administrador tem o dever de "verificar" as ações do gestor de forma objetiva em relação ao enquadramento da carteira e à compatibilidade dos preços praticados, em vez de fazer uma supervisão fundamentalmente genérica.

  6. Ampla Fiscalização para Prestadores Essenciais: A incumbência de fiscalização recai, de maneira exclusiva, sobre os provedores essenciais ao pactuarem a contratação de serviços desprovidos de regulamentação pela CVM, ou quando o serviço transcende os limites da jurisdição da mencionada autarquia, a exemplo dos prestadores de serviços transnacionais, entidades registradoras de direitos creditórios e, até mesmo, dos administradores de bens imóveis.

  7. Compartilhadas: A resolução estabelece situações específicas em que tanto o administrador quanto o gestor compartilham responsabilidades, como na criação do fundo, na divulgação de informações relevantes, no gerenciamento da liquidez e na resolução de problemas de patrimônio negativo ou liquidação do fundo.

Em resumo, a transformação nas relações entre gestores e administradores de fundos de investimento no Brasil reflete uma adaptação necessária à dinâmica do mercado e à regulamentação. A flexibilidade introduzida pela Resolução CVM nº 175 e a ênfase na valorização da figura do gestor permitem que o mercado crie arranjos mais eficazes e alinhe os prestadores de serviços essenciais com base em suas capacidades e expertise. Dessa maneira, essa evolução promete trazer maior eficiência e responsabilidade para o setor, criando uma estrutura mais sólida para o benefício dos investidores e do mercado como um todo.


Autores: Davi Araújo Di Castro e Bruno Barreto Souza

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