top of page
logo_edited_edited_edited.png
IMG_2687.jpg
Buscar
  • BB Advogados

As mudanças no Contrato de Comissão por força da Lei nº 14.690, de 03 de outubro de 2023 - Parte II.



Dando continuidade ao tema tratado anteriormente, relativo às mudanças implementadas pela Lei nº 14.690/23 no âmbito do contrato de comissão, passemos a abordar, agora, o tópico atinente à cláusula del credere (Lei nº 14.690/23, art. 30).


Por meio desta, o comissário responderá solidariamente com as pessoas com quem houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, terá direito a remuneração mais elevada para compensar o ônus assumido (CC/02, art. 698, caput).


Isso significa, por exemplo, que o comissário assumirá a responsabilidade pelo pagamento do preço da mercadoria que vendeu – perante o comitente – juntamente com as pessoas com quem negociou.


Segundo Orlando Gomes, “[o] principal objetivo do pacto é servir de estímulo à criteriosa seleção dos negócios, evitando que o comissário, atraído pela comissão, possa concluir para o comitente negócios prejudiciais”.


O texto original do Código Civil indica que o âmbito dessa responsabilidade abrange toda a dívida. Só que, com a mudança legislativa em questão, os parlamentares brasileiros passaram a deixar claro que a partir de agora será admitido que o comissário assuma a responsabilidade apenas sobre parte do débito. Tal medida visa conferir segurança jurídica, bem como baratear a realização desse tipo de contrato.


A segurança jurídica trazida pela lei se dará por intermédio da certeza de que não haverá contestação acerca da aceitação pelo ordenamento jurídico pátrio a respeito da previsão contratual da cláusula del credere parcial, evitando que – na hipótese de ser desconsiderada – o comissário venha a ser responsabilizado por toda a obrigação.


O segundo benefício citado, verifica-se diante do fato pelo qual o comitente não terá de arcar com uma remuneração mais elevada em prol do comissário, visto que este assumirá um ônus menor, isto é, parcial, pelo preço dos negócios entabulados com terceiros.


Conclui-se, assim, que a mudança em epígrafe prestigia a liberdade contratual, mitigando qualquer resquício de dirigismo contratual em proveito do clássico princípio pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos), uma vez que será respeitada a estipulação da cláusula del credere parcial firmada entre as partes.


FONTES:


GOMES, Orlando. Contratos / Orlando Gomes. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2009, pp. 447/448.

1 visualização0 comentário
bottom of page