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As mudanças no Contrato de Comissão por força da Lei nº 14.690, de 03 de outubro de 2023 - Parte I.




Em 03 de outubro de 2023, foi publicada a Lei nº 14.690/23 com o fito de (i) instituir o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes (“Desenrola Brasil”); (ii) estabelecer normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; bem como (iii) alterar diversos diplomas normativos, dentre os quais o Código Civil (“CC/02”), na parte relativa ao contrato de comissão.


Sob esse último aspecto, os arts. 693 e 698 do CC/02 vão passar a vigorar sob nova redação, após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da publicação oficial da referida lei (Lei nº 14.690/23, art. 37), mediante alterações que dizem respeito ao objeto e à cláusula del credere do contrato de comissão (Lei nº 14.690/23, art. 30).


Nesse primeiro momento, vamos nos ater à mudança que visa alterar a redação do art. 693 do CC/02, o qual visa ampliar o objeto do contrato de comissão, deixando para um futuro texto a novidade introduzida no art. 698 do CC/02, referente à cláusula del credere.


Dito isso, é preciso lembrar que o texto original do art. 693 do CC/02 preconiza que “[o] contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente”.


Já a inovação legislativa em epígrafe irá inaugurar a atividade atinente “a realização de mútuo ou outro negócio jurídico de crédito” pelo comissário.


Posto isso, convém notar que essa mudança demonstra coerência com o escopo geral da lei sub examine, a qual possui o intuito de introduzir medidas de facilitação de acesso ao crédito, na medida em que o comissário poderá realizar empréstimos em seu próprio nome só que à conta do comitente.



Segundo o Poder Executivo, autor do Projeto de Lei nº 2820/2023 que formulou a alteração do aludido dispositivo, a medida tem como objetivo facilitar a estruturação de novos modelos de negócio, já que a demora na liberação de recursos pode ser crítica para os empresários. O que, por sua vez, gera dificuldades de fluxo de caixa, impactando negativamente o pagamento de salários e fornecedores, o que implica em perda de credibilidade e de negócios. Nesse sentido, a desburocratização na realização de operações de crédito pode trazer uma maior concorrência, possibilitando maiores chances de acesso ao crédito pelos empresários, favorecendo o crescimento econômico através do aumento da produção, do emprego e da renda.

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